O prefeito Dr. Adriano Moreno
determina, a partir desta quarta-feira (22), o uso de máscaras de proteção
facial como complemento ao enfrentamento e combate da disseminação do
coronavírus. A norma é regulamentada pelo decreto 6.236. A decisão foi tomada a
partir de uma reunião virtual do Gabinete de Gestão de Crise.
O
uso é obrigatório em transportes coletivo e individual, incluindo táxis,
aplicativo. O motorista não poderá permitir a entrada de pessoas sem máscaras.
O decreto também determina a utilização durante a circulação em espaços ou
estabelecimentos públicos e privados que estejam autorizados a funcionar. Todos
os funcionários de estabelecimentos comerciais com atendimento ao público ou em
ambientes compartilhados também devem obrigatoriamente usar a proteção facial.
Os
estabelecimentos comerciais, os serviços de saúde e os meios de hospedagem
autorizados a funcionar, conforme disposições constantes no Decreto nº 6.234,
de 17 de abril de 2020, deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas
que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial; além de afixar
cartazes informativos sobre a obrigatoriedade e a forma de uso correto de
máscaras de proteção facial; disponibilizar máscaras de proteção facial a todos
os funcionários.
Aos estabelecimentos comerciais, industriais e
de serviços e à população em geral recomenda-se o uso de máscaras artesanais ou
descartáveis, devendo as máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 serem utilizadas,
prioritariamente, pelos profissionais de saúde.
A utilização de máscaras de proteção facial não dispensa a necessidade de se
manter o distanciamento social, evitar aglomerações, observar a etiqueta
respiratória, fazer uso antissépticos à base de álcool 70% e proceder a lavagem
das mãos para evitar a disseminação do coronavírus.
Entende-se
como máscaras de proteção facial aquelas capazes de formar uma barreira
mecânica que impeça a disseminação no ambiente de gotículas expelidas pelo
nariz ou pela boca.
No
caso das caseiras, estas devem ser de uso individual, não podendo ser
compartilhada com ninguém, mesmo sendo pessoa da família. É necessário manter o
elástico ou tiras para amarrar acima das orelhas e abaixo da nuca, de forma que
a máscara proteja a boca e o nariz; e enquanto estiver utilizando a máscara,
evitar tocá-la e ficar ajustando a todo tempo. A proteção só pode ser retirada
ao chegar em casa, após higienizar as mãos com água e sabão. Para a limpeza é
necessário fazer a imersão recipiente com água potável e água sanitária (2,0 a
2,5%) por 30 minutos, com diluição de uma parte de água sanitária para 50
partes de água. Em seguida, deve se realizar o enxague em água corrente e lavar
com água e sabão. Após a secagem, utilizar ferro de passar roupa e
acondicioná-la em saco plástico. A máscara caseira deve estar seca para sua
reutilização.
A
obrigatoriedade do uso das máscaras de proteção facial leva em conta o estado
de pandemia declarado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) pelo coronavírus;
o Estado de Calamidade Pública em âmbito municipal e todas as medidas do
decreto 6.234, de 17 de abril de 2020.
De
acordo com o Ministério da Saúde, as pesquisas têm apontado que a utilização de
máscaras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do
usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na
mudança de comportamento da população e diminuição de casos de coronavírus.
O
decreto entra em vigor na data de publicação e tem vigência enquanto perdurar o
Estado de Calamidade Pública declarado Decreto nº 6.228, de 6 de abril de 2020.
Fiscalização
Quem
descumprir as medidas do decreto está sujeito à aplicação das sanções
administrativas previstas no art. 34 da Lei Complementar nº 28, de 20 de
janeiro de 2017 (Código Sanitário Municipal), sem prejuízo de eventual
responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública,
tipificado no art. 268 do Código Penal.
A
Administração Municipal poderá cassar o alvará de localização e funcionamento
dos estabelecimentos comerciais, de serviços de saúde e dos meios de hospedagem
que forem reincidentes no descumprimento do disposto neste Decreto.
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